terça-feira, 8 de novembro de 2011

Parecer da Procuradoria Geral do Município Encaminhada ao SINPROESEMMA, Sindserpe, Gabinete, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Administração


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Processo nº: 001/2011-PGM
Órgão Consulente: Secretaria Municipal de Administração
Parte Interessada: Clemílson Nunes Viana, Raimundo Nonato Borja Batista e Leonílson da Conceição Silva.
Assunto: Concessão de licença para mandato classista.
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PARECER Nº 001/2011-PGM



1 - RELATÓRIO

1.Trata-se de consulta formulada pelo Secretaria Municipal de Administração a esta Procuraria Municipal acerca da possibilidade da concessão de licença para exercício de mandato classista dos Senhores Clemílson Alves Viana, Raimundo Nonato Borja Batista e Leonílson da Conceição Silva.

2. Para análise e emissão do respectivo parecer foram anexados aos autos os seguintes documentos:
a)Ofício nº 001/2011-SINDSERPE, o qual  comunica a fundação do Sindicato Servidores Públicos Municipal de Peritoró/MA e solicita as licenças classistas. Em anexo segue lista de presença em Assembléia, documentos pessoais e portarias dos requerentes, artigos da CF/88 e artigos do Estatuto do Magistério de Peritoró/MA(fls. 01 a 19);
               b)Oficio 310/2011-SINPROESEMMA, resposta ao Ofício 025/2011-PGM.Em anexo segue cópia do cadastro nacional de entidades sindicais(fls. 21 e 22);
               c) Despacho PGM de fls. 23;
                    d) Ofício 017/2011-SINDSERPE, encaminhando documentos de fls.25 a 72;
               e) Ofício 317/2011-SINPROESEMMA, encaminhando Parecer de fls. 94 e 95.

Relatei.
Opino.

2. DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO: unicidade e base territorial


3. Primeiramente, em razão dos inúmeros questionamentos direcionados a esta Procuradoria acerca da fundação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDSERPE) em Peritoró/MA frente à existência do Núcleo do SINPROESEMMA no município, cumpre-nos informar e orientar o que segue:

4. O sindicato é o agrupamento estável de membros de uma profissão destinado a assegurar a defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho (categoria profissional) ou de determinados empregadores para defender seus interesses econômicos (categoria econômica).

5. A criação de sindicatos representantes de categoria profissional  é estabelecida de forma livre e sem a intervenção do Estado. O artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a liberdade sindical:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

6. Para melhor organização e representatividade, os sindicatos são divididos conforme sua base territorial, que corresponde às cidades abrangidas por sua atuação, não podendo ser menor do que um município, e pela categoria, ou seja, pela atividade desempenhada.


7. A Constituição Federal, em seu artigo 8º estabelece a liberdade de criação de associações e sindicatos, observando a base territorial

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;”

8. Desta feita, norma constitucional consagrou o princípio da unicidade sindical, proibindo a existência de mais de um sindicato representante da mesma categoria (econômica ou profissional) na mesma localidade, consoante disposto anteriormente.

9. No presente caso, o SINPROESEMMA(Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão), através do Núcleo em Peritoró/MA, possui a representatividade da categoria dos educadores públicos neste município. Em virtude disso, nenhum outro sindicato fundado em Peritoró/MA, terá legitimidade para representar os trabalhadores desta categoria de trabalhadores.

10.  Julgados dos Tribunais Superiores corroboram o posicionamento:

UNICIDADE SINDICAL. DUPLA REPRESENTAÇÃO NA MESMA BASE TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 foi mantido, em nosso sistema de direito positivo, o princípio da unicidade sindical, segundo o qual só é permitida a existência de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, em qualquer grau, na mesma base territorial, organizada de acordo com critérios pré-estabelecidos, a saber, identidade, similaridade e conexidade (art. 511, CLT). Sendo assim, já havendo entidade sindical representativa da categoria profissional na mesma base territorial, anterior e legalmente registrada, é esta que deve prevalecer, em respeito ao princípio da unicidade sindical, sendo ilegal a constituição do novo ente federativo. (TRT-16: 1433200800716005. Relator: James Magno Araújo Farias.)

3. DA FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERITORÓ/MA.


11.  Diante do explicitado no item anterior deste Parecer e análise dos documentos juntados aos autos, é importante salientar que o SINDSERPE possui a representatividade das demais categorias de funcionários municipais que espontaneamente associaram-se a esta entidade.

4. DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO CLASSISTA PELA DIRETORIA DO SINDSERPE.

12. Considerando que o Núcleo do SINPROESEMMA exerce a representatividade da categoria dos trabalhadores da Educação no município de Peritoró/MA e já gozam licença classista e que os requerentes, membros da diretoria do SINDSERPE, são professores da rede municipal de ensino, revela-se indevida a solicitação de licença para exercício de mandato classista pelo fato dos requerentes não serem legítimos representantes da categoria de servidores municipais da Educação.
Ora, sendo inconcebível que um médico venha presidir o sindicato dos enfermeiros e vice-versa, do mesmo modo, uma vez existindo o sindicato exclusivo da categoria de trabalhadores da educação, revela-se irregular e impossível a concessão de licença classista a qualquer componente desta categoria, sob pena de incorrer em dupla concessão de licença a uma mesma categoria em detrimento das demais.
Logo, o SINDSERPE poderá requerer novamente apenas uma licença classista, destinada ao seu maior cargo de direção (presidente), desde que este venha a pertencer a categoria de demais servidores públicos do Município não vinculados a área de educação.


5 –  CONCLUSÃO:

13. Conclui-se, ante tudo que foi exposto:

a) A categoria dos trabalhadores da Educação em Peritoró/MA é representada exclusivamente pelo núcleo do SINPROESEMMA, conforme princípio da unicidade sindical;
b) As demais categorias de servidores municipais podem ser representadas pelo SINDSERPE;
c) Por fim, opina-se pelo INDEFERIMENTO do requerimento de licença para exercício de mandato classista, pois já existem representantes da categoria de professores em gozo deste direito pelo Núcleo do SINPROESEMMA.


14. Finalmente, recomenda-se que:

a)     seja encaminhada cópia deste Parecer ao SINDSERPE e Núcleo do SINPROESEMMA, todos com endereço em Peritoró/MA;
b) seja encaminhada cópia deste Parecer ao Gabinete, Secretaria Municipal de Educação  e Secretaria Municipal de Administração;


É o parecer.
S. m. j.


Peritoró(MA), 25 de outubro de 2011.


Ana Cristina Coelho Morais
Procuradora Geral do Município

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