São Luís, 23 de agosto de 2.011.
Ao
Ilm° Sr.
JULIO PINHEIRO.
MD Presidente do SINPROESEMMA
NESTA.
Ref.: Efeitos da fundação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Peritoró em relação ao Núcleo do SINPROESEMMA, em Peritoró. Ofício nº 025/2011-PGM do Município de Peritoró.
Senhor Presidente,
Apresentamos a Vossa Senhoria o sucinto parecer de nossa Assessoria Jurídica, acerca dos efeitos da fundação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Peritoró - SINDSERPE em relação ao Núcleo do SINPROESEMMA, em Peritoró, sobremodo quanto ao pedido de liberação de dirigentes sindicais para o novel sindicato.
Como facilmente se verifica, na hipótese não ocorre quebra do princípio da unicidade sindical, isto porque aquele novel sindicato, o SINDSERPE, é um sindicato genérico, ou seja, que abrange uma variada gama de servidores públicos municipais.
Já o SINPROESEMMA é sindicato específico, exclusivo, que representa uma categoria diferenciada, em relação aos servidores públicos municipais, qual seja, a categoria profissional dos educadores públicos.
É certo que os educadores públicos formam categoria diferenciada, até porque possuem regulação jurídica através de lei específica, o Estatuto do Magistério (e/ou Plano de Cargos e Carreira do Magistério), enquanto que os servidores públicos municipais são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Acerca do conceito de categoria diferenciada baseada em estatuto profissional especial, a CLT, aqui aplicável de forma subsidiária, bem definiu a questão da seguinte forma:
"Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.”
Donde se pode concluir que é perfeitamente possível a coexistência dos dois sindicatos, com a forte ressalva que o SINPROESEMMA é e continuará sendo o exclusivo representante sindical da categoria profissional diferenciada dos educadores públicos.
E o novel sindicato – o SINDSERPE – representará todos os demais servidores públicos municipais, exceto a categoria profissional dos educadores públicos.
Pelo que, a liberação de dirigentes sindicais para o novel sindicato não se incompatibiliza com a liberação de dirigentes sindicais do SINPROESEMMA em Peritoró.
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
OAB/MA 3827
Assessor jurídico do SINPROESEMMA
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