sexta-feira, 1 de julho de 2011

PRONATEC e a educação pública de qualidade: preocupações da CNTE


Encontra-se em debate, na Câmara dos Deputados, o PL 1.209/2011, que visa instituir o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. Embora a proposta do Executivo Federal tenha agregado elementos de preocupação da sociedade - a exemplo da continuidade do processo de expansão da rede federal de ensino técnico e tecnológico -, ainda assim o projeto representa uma ameaça ao compromisso assumido pelo Estado brasileiro para com a oferta de educação pública de qualidade, em todas as etapas e modalidades do nível básico, quando da aprovação das emendas constitucionais nº 53 (Fundeb) e nº 59.
Apesar de a agenda educacional ter ganhado destaque em decorrência do crescimento econômico, nos últimos oito anos - momento em que o país deparou-se incisivamente com os resultados das mazelas na educação pública básica -, é preciso ter cuidado para que a nova e necessária organização da educação nacional não se restrinja aos anseios aligeirados do mercado, sob dois aspectos: i) do ponto de vista pedagógico, deve-se superar as lógicas de focalização dos investimentos, de gestão escolar-empresarial, de limitação dos currículos e de avaliações reducionistas; e ii) sobre a oferta, é preciso zelar pelos compromissos da EC 59 - que ampliou a obrigatoriedade do ensino da pré-escola ao ensino médio -, prevendo a responsabilidade do Estado frente ao atendimento das matrículas também na educação profissional técnica de nível médio, observados os princípios da universalização e da qualidade com equidade.
A CNTE, assim como a maioria das entidades educacionais, defende a aplicação de recursos públicos exclusivamente na escola pública. E, não obstante a Constituição Federal (art. 213, § 1º) prever a possibilidade de destinação desses recursos para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (sem fins lucrativos e somente quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando), fato é que o mesmo texto da Carta Magna obriga o poder público a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade onde há déficit de vagas.
Portanto, o nó crítico da proposta do Pronatec ainda consiste na ausência de mecanismo de calibração temporal entre a expansão da rede pública técnica-profissional e tecnológica - que deveria estar prevista no projeto de PNE e nos planos estaduais e municipais de educação - e a concessão de benefícios à iniciativa privada (na forma de reserva de mercado e de incentivo fiscal), até que o Poder Público adéque sua oferta de matrículas à demanda social.
E um dos caminhos para equalizar a oferta pública de educação profissional técnica de nível médio, à luz do preceito constitucional, pressupõe o aprofundamento do regime de colaboração entres os entes públicos, através de convênios para construção e/ou adaptação das escolas públicas de nível médio-profissional e para a formação profissional de professores e funcionários dessas escolas. Outro mecanismo consiste em incrementar, por meio da parcela de suplementação da União, o fator de distribuição per capita do Fundeb, visando à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nesta modalidade da educação básica.
Há outras três preocupações na proposta do Pronatec que precisam ser mais debatidas no Congresso Nacional. São elas:
  1. O financiamento do Sistema S (Senai, Senac, Sesi e Sesc) e a menção ao acordo selado com a União que prevê a progressiva oferta gratuita de vagas em cursos de educação profissional nessas instituições para estudantes e trabalhadores de baixa renda. Consideramos salutar que o PL 1.209/2011 determine critérios para aplicação dos cerca de R$ 11 bilhões arrecadados anualmente pelo Sistema S (especialmente a parte destinada à educação), que somados com outras fontes de receita renderam mais de R$ 16 bilhões às entidades patronais no ano de 2010. Por consequência, a fiscalização desses recursos - que somam o dobro da complementação da União ao Fundeb - é outro tema sensível à deliberação do Congresso, haja vista a dificuldade que os órgãos de controle encontram para executar plenamente a fiscalização dessas verbas públicas. Também não consideramos prudente eximir essas instituições da assinatura de contrato para eventuais recebimentos de novas verbas via Pronatec, caso a demanda de matrículas supere os limites acordados com o Executivo Federal, em 2008, nas seguintes proporções de vagas gratuitas até 2014: Senai e Senac: destinação de 2/3 sobre o tal das vagas ofertadas; e Sesc e Sesi: 1/3 de vagas gratuitas sobre o total de vagas.
  2. O atrelamento da concessão do Seguro-Desemprego à matrícula do trabalhador em cursos gratuitos na rede de educação profissional e tecnológica (art. 14 do PL 1.209) não pode, em hipótese alguma, comprometer a subsistência do trabalhador e de sua família em casos de má operacionalização do sistema de controle das vagas e de bolsas de estudo por parte do Poder Público;
  3. A Bolsa-Formação Estudante prevista no art. 4º, IV, “a”, do Projeto de Lei, deve contar com rubrica previamente especificada, como forma de garantia da efetiva concessão.

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